Estatutos
Aprovados a 09-10-2024 em Assembleia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, objeto e sede
ARTIGO 1.º
(Constituição e duração)
1 – É constituída, nos termos aplicáveis da lei portuguesa, para vigorar por tempo indeterminado, uma associação empresarial privada sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, denominada Associação Empresarial do Concelho de Pombal.
A Associação resulta da transformação do Grémio do Comércio de Pombal, deliberada em assembleia geral extraordinária deste mesmo Grémio, realizada em 11 de Julho de 1975, e operada nos termos do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Julho.
ARTIGO 2.º
(Sede)
A Associação tem a sua sede em Pombal, na Rua de Albergaria dos doze Nº11 R/C – Pombal e pode, mediante proposta da direção, aprovada em assembleia geral, alterar o local da sua sede, bem como criar delegações ou abrir outras formas de representação social onde se mostre mais conveniente para a prossecução dos seus objetivos.
Artigo 3.º
(Objeto)
A Associação tem por objeto:
- Defender e representar os legítimos interesses e direitos de todos os seus associados, seu prestígio e dignificação;
- Contribuir para o desenvolvimento da atividade empresarial, em especial, e, em geral, da economia nacional, com vista ao estabelecimento de um clima de progresso e de uma justa paz social
- Desenvolver um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus membros.
ARTIGO 4.º
(Competência e atribuições)
No cumprimento dos objetivos traçados no artigo anterior, compete especialmente à Associação:
- A representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados;
- Fomentar um bom entendimento e solidariedade entre os associados, promovendo serviços de interesse coletivo;
- Programar ações para conseguir melhorias sociais, económicas e culturais dos associados;
- Desenvolver atividades de formação profissional, bem como de reconhecimento e certificação de competências, contribuindo para que prevaleça uma cultura de aprendizagem ao longo da vida;
- Servir de interlocutor válido perante as instituições públicas e privadas, para o melhor cumprimento dos seus fins;
- Solicitar e gerir subvenções, bonificações e isenções de todo o tipo, de acordo com a legislação vigente;
- Organizar e desenvolver serviços que incrementem o progresso económico, empresarial, organizacional, tecnológico, associativo, cultural e social, e a promoção das exportações, tendo por base um desenvolvimento integrado, inclusivo e sustentável.
- Proporcionar aos associados, por si ou por intermédio de outras entidades, as condições indispensáveis ao regular exercício da sua atividade, defendendo-os de tudo o que possa ser lesivo do bom nome, prestígio e desenvolvimento das atividades que representam;
- Fomentar o estudo dos problemas relativos ao desenvolvimento das atividades representadas;
- Propor à Administração Pública, diretamente ou por intermédio de outros organismos em que se encontre representada, medidas sobre os assuntos de interesse para os associados e economia da região e do país;
- Dar parecer, sobre assuntos relevantes para os associados e economia da região e do país;
- Intervir, a pedido de qualquer das partes, em eventuais desacordos ou outros problemas que possam surgir entre os associados, procurando harmonizar com justiça as posições em causa;
- A representatividade do conjunto dos associados junto das entidades públicas ou organizações profissionais, nacionais e estrangeiras, e junto das associações sindicais e da opinião pública;
- Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores;
- Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabelecimentos que representa;
- Coordenar e regular o exercício das atividades representadas e protegê-las contra as práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse e do seu bom nome;
- Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções coletivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação de trabalho;
- Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores;
- Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas atividades e contribuir para uma melhor formação profissional;
- Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente para os seus associados;
- Organizar e manter atualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para uso e utilidade da Associação.
# único. A Associação poderá integrar-se e participar nas atividades de uniões, federações e confederações com fins idênticos aos da Associação e que prossigam a defesa dos interesses comuns
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 5.º
(Quem pode ser associado)
- Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade empresarial, em qualquer setor económico, nomeadamente, comércio, indústria, serviços, turismo, agrícola, social e outras.
- A Associação pode admitir como seus associados comerciantes não abrangidos pela área territorial do respetivo concelho.
ARTIGO 6.º
(Admissão e rejeição de associados)
1 – A admissão dos sócios far-se-á mediante solicitação dos interessados em impresso próprio.
2 – As deliberações sobre admissão ou rejeição de sócios são de competência da direção e deverão ser comunicadas diretamente aos interessados até trinta dias após a entrada do pedido.
3 – Das admissões e rejeições haverá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados no prazo de quinze dias; mas o assunto só será discutido e votado na primeira reunião da assembleia geral após a interposição. A apresentação do recurso dá lugar à suspensão da deliberação tomada pela direção.
4 – O pedido para admissão de sócio envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer desta Associação quer daquelas em que venha a filiar-se.
5 – As pessoas singulares e coletivas deverão indicar à Associação a forma de constituição, o nome do membro administrador, gerente, mandatário ou outra pessoa devidamente credenciada que as representem, bem como a atividade exercida.
ARTIGO 7º
(Direitos dos associados)
Constituem direitos dos associados:
- Participar na construção e funcionamento dos órgãos ou de quaisquer comissões ou delegações que a Associação considere necessárias;
- Participar, convocar e votar nas reuniões da assembleia geral ou das secções, nos termos estatutários e dos regulamentos da Associação;
- Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
- Utilizar e beneficiar dos serviços e do apoio da Associação nas condições que forem estabelecidas,
- Reclamar, perante os órgãos associativos, de atos que considerem lesivos dos interesses dos associados e da Associação;
- Fazer-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações coletivas de trabalho;
- Desistir da sua qualidade de sócio, desde que apresente por escrito o seu pedido de demissão.
ARTIGO 8º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
- Colaborar nos fins da Associação;
- Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;
- Contribuir pontualmente com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que vierem a ser fixadas;
- Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
- Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
- Prestar as informações e esclarecimentos e fornecerem os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Zelar pelos interesses e prestígio da Associação.
ARTIGO 9º
(Perda de qualidade de associados)
1 – Perdem a qualidade de associados.
- Os que deixarem de exercer as atividades representadas pela Associação,
- Os que se demitirem;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois trimestres consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
- Os que sejam expulsos pela direção por incumprimento dos seus deveres ou por deixarem de merecer a confiança ou o respeito dos demais associados por atitudes ou ações manifestadas ou praticadas de comprovada má-fé e atentatórias do prestígio comercial ou da Associação;
- Os que forem declarados falidos por sentença com trânsito em julgado, desde que a falência haja sido classificada como fraudulenta, enquanto não forem reabilitados.
2- Os associados que desejarem desistir da sua qualidade de sócios deverão apresentar o seu pedido de demissão, por carta registada, à direção, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e liquidar todas as suas obrigações perante a Associação até final do trimestre em curso.
3 – No caso da alínea c) do nº 1 poderá a direção decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito.
CAPÍTULO III
Órgãos associados
Secção I
Disposições gerais
ARTIGO 10º
(Órgãos associativos)
1 – São órgãos da Associação: a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal
2 – A duração dos mandatos é de três anos.
3 – Nenhum associado poderá fazer parte em mais do que um dos órgãos diretivos.
4 – Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e que regulará os termos da gestão da Associação até à realização de novas eleições.
5- O limite de mandato para o presidente da Direção é de dois mandatos, não podendo exercer esse cargo por mais de seis anos consecutivos, mesmo representando empresas diferentes.
6- Os membros dos órgãos associativos não poderão exercer o cargo por mais de seis anos.
ARTIGO 11º
(Forma de eleições)
- A eleição será feita em escrutínio e em listas separadas ou em conjunto para a assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar.
- As listas de candidaturas para os órgãos associativos são propostas por um mínimo de vinte associados, devendo estas serem enviadas ao presidente da assembleia geral coma antecedência mínima de vinte dias.
- Cabe ao presidente da Assembleia Geral verificar a validade das listas e dos nomes propostos e elegíveis.
- São eleitores todos aqueles que tenham mais de um ano de associado e com as quotas em dia.
- As listas candidatas a eleição tem de ser afixadas na sede da Associação com a antecedência mínima de 10 dias.
- Não são admitidos votos por procuração, nem os associados se podem fazer representar para votar no ato eleitoral
- A Assembleia Eleitoral funcionará na sede da associação entre as 14:30 e as 21:00
# único. Na falta de apresentação de listas nos termos do número anterior, será o assunto remetido à competência da assembleia geral.
Secção II
Assembleia geral
ARTIGO 12º
(Composição)
1 – A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos ou pelos seus representantes com poderes para o ato, não podendo os mandatários representar mais de 5 associados.
2 – A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3 – O presidente da assembleia geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente e, na ausência simultânea de ambos, pelo secretário, preferindo o mais idoso.
4 – Faltando todos os membros da mesa, a assembleia geral escolherá entre os associados presentes aquele que assumirá a presidência, não podendo a escolha recair em associado que exerça cargo em qualquer outro órgão da Associação.
ARTIGO 13º
(Competência)
Compete à assembleia geral:
- Eleger e destituir a respetiva mesa, a direção, o conselho fiscal;
- Discutir, votar e aprovar os estatutos, sua alteração, sua revogação e sua substituição;
- Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação;
- Definir as linhas gerais de atuação da Associação;
- Discutir e votar anualmente o relatório da direção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação e dar ao saldo que for apresentado;
- Deliberar, sob proposta da direção, sobre o montante das jóias e das quotas;
- Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de sócios e de aplicação de multas pela direção;
- Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas estatutariamente.
ARTIGO 14º
(Atribuições do presidente da assembleia geral)
São atribuições do presidente da assembleia geral:
- Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos, e manter a ordem nas sessões, no que será coadjuvado pelo vice-presidente e secretários;
- Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;
- Dar posse aos órgãos associativos;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Rubricar e assinar o livro de atas da assembleia geral.
ARTIGO 15º
(atribuições dos restantes membros da assembleia geral)
Incumbe especialmente ao vice-presidente e secretário:
- Coadjuvar o presidente na direção e orientação dos trabalhos da assembleia;
- Redigir as atas;
- Organizar e ler o expediente da assembleia;
- Preparar, fazer expedir e publicar os avisos convocatórios;
- Servir de escrutinadores.
ARTIGO 16º
(Convocatória e agenda)
A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral deverá ser feita pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por meio de comunicação postal, email ou publicação em jornal local, com a antecedência mínima de dez dias, ou de cinco em caso de urgência, salvo o disposto no nº 2 do artigo 38º e do 39º, designando-se sempre o local, dias, hora e agenda de trabalhos.
ARTIGO 17º
(Funcionamento)
1 – A assembleia geral reunirá ordinariamente:
- No mês de Maço, uma vez de três em três anos, para a eleição dos órgãos da associação, Assembleia Geral, Direção e Conselho fiscal;
- No mês de Março de cada ano, para os efeitos da alínea e) do artigo 13º
2 – Extraordinariamente a assembleia geral só poderá ser convocada por iniciativa da Assembleia Geral, a pedido da maioria da direção ou do concelho fiscal, ainda, a requerimento de no mínimo 20 sócios.
3 – A assembleia geral só poderá funcionar validamente à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros.
4- Não se verificando a presença da maioria, a assembleia geral funcionará meia hora depois com qualquer número de membros. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.
Secção III
Direção
ARTIGO 18º
(Composição)
1 – A direção da Associação é composta por cinco elementos eleitos pela assembleia geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – Cada um dos membros da direção deve representar um setor de atividade diferente, conferindo assim uma pluralidade de opiniões e conhecimento dentro da direção da Associação. Na falta de representatividade na direção de todos os seus setores, as atividades com maior número de associados ocuparão os cargos dos setores que não tem membros representantes.
- Se, por qualquer motivo, a direção for destituída ou se demitir, será até à realização de novas eleições, regulada por deliberação da assembleia geral.
- Se a direção se demitir deverá, todavia, assegurar a gestão da Associação até à realização da assembleia geral convocada para o efeito.
- Se qualquer membro da direção faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas da mesma direção, será avisado, por carta registada, com aviso de receção. Se faltar à reunião seguinte e não justificar essa falta e as anteriores, será destituído.
- Se um membro da direção se demitir ou for destituído, o lugar poderá ser ocupado por um novo associado, mediante aprovação da Assembleia Geral.
- No caso de renúncia ou destituição do presidente da direção, cabe ao vice-presidente assumir as funções de presidente da direção, ocupando o cargo até a marcação de eleições.
ARTIGO 19º
(Competência)
Compete à direção:
- Gerir a Associação com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e da lei;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
- Elaborar, anualmente, o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
- Propor à assembleia geral, ouvidos os membros do conselho fiscal, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados e quaisquer outras taxas de utilização de serviços da Associação;
- Propor à assembleia geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, ouvidos os membros do conselho fiscal;
- Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
- Aplicar sanções nos termos destes estatutos;
- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos e praticar todos os atos necessários à realização dos fins da Associação.
ARTIGO 20º
(Atribuição do presidente da direção)
1 – São em especial, atribuição do presidente da direção:
- Representar a associação em juízo e fora dele;
- Convocar e presidir às reuniões da direção;
- Promover a coordenação geral dos diversos sectores das atividades da Associação;
- Orientar superiormente os respetivos serviços;
- Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
2 – Ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
ARTIGO 21º
(Reuniões e deliberações)
1 – A direção da Associação reunirá sempre que julgue necessário, a convocação do seu presidente, ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês.
2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, e constarão do respetivo livro de atas.
3 – Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais dos estatutos e dos regulamentos da Associação.
4 – De todas as reuniões serão elaboradas, em livro próprio, as respetivas atas, que deverão ser assinadas por todos os presentes.
ARTIGO 22º
(Vinculação)
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros da direção.
2 – Os atos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direção ou, em seu nome, por qualquer outro diretor, ou ainda por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 23º
(Composição)
O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.
Artigo 24º
(Competência)
Compete ao conselho fiscal:
- Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;
- Examinar os documentos contabilísticos e fiscalizar os atos da administração financeira;
- Dar parecer sobre o relatório anual da direção e contas de exercício;
- Velar, em geral, pela legalidade dos atos dos outros órgãos sociais e sua conformidade aos presentes estatutos;
- Fiscalizar os atos dos órgãos sociais, podendo para tanto comparecer nas suas reuniões e examinar todos os documentos da Associação;
- Prestar parecer sobre a aquisição e alteração de bens imóveis, a transferência da sede, a admissão de associados, o regulamento interno, a participação noutras associações e a liquidação da Associação;
- Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e no regulamento interno.
ARTIGO 25º
(Atribuições do presidente do conselho fiscal)
Compete, especialmente, ao presidente do concelho fiscal:
- Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
- Rubricar e assinar o livro de atas do conselho fiscal;
- Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.
ARTIGO 26º
(Reuniões)
1 – O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direção da Associação.
2 – As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, e constarão do respetivo livro de atas.
3 – O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direção da Associação e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem voto.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
ARTIGO 32º
Constituem receitas da Associação:
- O produto das joias e quotas pagas pelos associados;
- Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
- Outras receitas eventuais regulamentares;
- O produto das multas aplicadas aos associados, nos termos dos estatutos;
- Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidas por lei.
- Prestação de serviços aos associados
- Venda de produtos
ARTIGO 33º
1 – Constituem despesas da Associação:
- As que provierem da execução dos estatutos e seus regulamentos;
- Quaisquer outras devidamente orçamentadas e autorizadas pela direção.
CAPÍTULO V
Disciplina associativa
ARTIGO 34º
As infrações cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação ou ainda a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direção serão punidas da forma seguinte:
1) Advertência;
2) Suspensão de direitos e regalias até seis meses;
3) Expulsão;
ARTIGO 35º
1 – A aplicação das penas previstas no artigo anterior é de competência da direção.
2 – Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa.
3 – Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar e requerer a produção de qualquer outro meio de prova.
4 – Da aplicação das penas previstas no artigo anterior cabe recurso, a interpor, no prazo de quinze dias, para a assembleia geral, a qual será obrigatoriamente convocada pelo seu presidente, para o efeito de apreciar o recurso, no prazo de quinze dias, a contar da data da receção do respetivo requerimento, ficando, entretanto, o sócio suspenso de todos os seus direitos até à decisão da assembleia geral.
ARTIGO 36º
1 – A falta de pontual pagamento das quotas devidas à Associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 34º, sem prejuízo do consignado no nº 1 do artigo 9º e do recurso aos tribunais competentes, para obtenção judicial das importâncias em dívida.
2 – Do não pagamento voluntário das multas aplicadas nos termos do nº 3 do artigo 35º no prazo que for fixado haverá sempre recurso para os tribunais competentes, para efeitos de cobrança coerciva.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 37º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 38º
1 – Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de dois terços dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados na reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, mas nunca inferior a 10% do número total de associados.
2 – A convocação da assembleia geral, para o efeito do disposto no corpo deste artigo, deverá ser feita com a antecedência de pelo menos, vinte e um dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 39º
1 – A Associação poderá ser dissolvida por deliberação que envolva o voto favorável de dois terços do número de associados e mediante convocação nos termos do nº 2 do artigo anterior.
2 – A assembleia geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.
ARTIGO 41º
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, da direção e do concelho fiscal, salvo se houver disposições legais que esclareçam essas dúvidas e se apliquem aos casos omissos.
Remunerações dos cargos sociais
ARTIGO 42º
O exercício de cargos sociais não é remunerado, mas os seus membros serão reembolsados de todas as despesas que, por via deles, efetuarem por força das verbas devidamente orçamentadas para esse fim.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias